Os Direitos
Humanos são direitos fundamentais universais garantidos e incorporados à ordem
internacional que visam proteger a pessoa humana, concentram a dignidade,
liberdade e a igualdade humana e são à base da sociedade. É também um conjunto
de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação
do direito e estabelecem obrigações jurídicas concretas aos Estados. A
obrigação primária de assegurar os direitos humanos é responsabilidade interna
dos Estados.
Ele divide-se
em quatro gerações, a primeira, direitos individuais, são o direito de
liberdade, a garantia da livre iniciativa econômica, livre manifestação da
vontade, livre câmbio, liberdade de pensamento e expressão, liberdade de ir e
vir, liberdade política, mão-de-obra livre, entre outras. A segunda, os
direitos metaindividuais (coletivos ou difusos) são os Direitos Sociais, os
direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer,
trabalho, segurança e transporte. A terceira, os direitos dos povos ou direitos
da solidariedade, é fruto das lutas sociais e das transformações
sócio-político-econômicas. E uma quarta geração são os direitos ligados à
comunicação, à democratização da informação.
Com a Segunda
Guerra Mundial houve um estímulo à criação de mecanismos eficazes para a
proteção desses direitos originando assim a Declaração Universal de Direitos
Humanos, a Anistia Internacional, a Comissão Internacional dos Juristas, o
Instituto Interamericano de Direitos Humanos, este último com a finalidade de
divulgação de ideias e a educação em Direitos Humanos.
Através de
tratados de direitos humanos são incorporadas obrigações de caráter objetivo,
voltados à salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados, com
base em um interesse público geral superior. Combater a fome, o trabalho
escravo e infantil entre outros são alguns dos compromissos assumidos através
desses tratados.
A Convenção de
Direito Humanitário de 1864 e a Convenção da Liga das Nações de 1920, a
Organização Internacional do Trabalho foram grandes marcos na
internacionalização dos direitos humanos.
A
internacionalização desses direitos versa sobre a essência da relação política,
poder e pessoa, isto é, quanto mais direitos do homem menos Poder e vice-versa.
O Direito
Internacional dos Direitos Humanos é formado pelas declarações, como é o caso
da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Declaração Americana dos
Direitos Humanos, são instrumentos que congregam regras de Direito
Internacional e princípios gerais do direito. Os pactos, convenções e
protocolos adicionais constituem tratados que vinculam os Estados signatários,
sendo incorporados no Direito Constitucional e infraconstitucional dos diversos
países.
Os ideais de
universalidade dos direitos humanos defendidos pela ONU e manifestados na DUDH
são o dos fatores responsáveis pela globalização.
Para Paulo
Bonavides - "a nova universalidade dos direitos fundamentais os coloca
assim, desde o princípio, num grau mais alto de juridicidade, concretude,
positividade e eficácia. É a universalidade que não exclui os direitos da
liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os pressupostos de
melhor concretizá-los mediante a efetiva adoção dos direitos da igualdade e da
fraternidade".
A mesma ordem
econômica mundial que favorece os países desenvolvidos é responsável pelo
extermínio de adultos e crianças diariamente em todo o chamado terceiro mundo,
por fome e pela violência gerada pela injustiça social, que gera o atraso
cultural, o trabalho escravo, a prostituição infantil, a exclusão social e
econômica e avilta a condição humana de muitos em benefício exclusivo de uns
poucos detentores do poder local.
Assim, a formação de
consciência e a divulgação da ideia tornam-se os únicos meios eficazes de se
realizarem os direitos humanos.
http://www.youtube.com/watch?v=CQswJT7qOKI&NR=1
Escrito por:
Romário Silva*
Frank Albuquerque*
Izabel Albuquerque*
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*Graduandos em Direito pela Faculdade Estácio de Sergipe.